Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 127

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 127

- Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.

§ 1º - Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses: [[Decreto 9.199/2017, art. 142.]]

I - em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

II - em trabalho ou oferta de trabalho;

III - na realização de investimento;

IV - na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

V - na prática de atividade religiosa; e

VI - no serviço voluntário.

§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.

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