Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 121

Capítulo VII - DO REFÚGIO (Ir para)

Art. 121

- No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular.

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