Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 108

Capítulo VI - DO ASILO POLÍTICO (Ir para)

Art. 108

- O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.

Parágrafo único - Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388/2002, não será concedido asilo a quem tenha cometido:

I - crime de genocídio;

II - crime contra a humanidade;

III - crime de guerra; ou

IV - crime de agressão.

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Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)