Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 107
Art. 107

- A condição de apátrida será cessada com:

I - a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III - a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.

§ 1º - A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei 13.445, de 24/05/2017.

§ 2º - A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 3º - A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.

Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)