Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 101

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)

Art. 101

- Caberá recurso da decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida, no prazo de dez dias, contado da data da notificação pessoal do solicitante, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º - Durante a tramitação do recurso, a estada no território nacional será permitida ao solicitante.

§ 2º - A pessoa cujo reconhecimento da condição de apátrida tenha sido denegado não será devolvida a país onde sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade estejam em risco.

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