Legislação

Decreto 9.194, de 07/11/2017

Art.
Art. 9º

- Serão cancelados:

I - os créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito das autarquias ou fundações públicas federais ou da Procuradoria-Geral Federal cujos montantes sejam iguais ou inferiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documento de arrecadação.

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