Legislação

Decreto 9.187, de 01/11/2017

Art.
Art. 3º

- A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei 12.783/2013, e neste Decreto.

§ 1º - O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

§ 2º - O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva.

§ 3º - O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

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