Decreto 9.172, de 17/10/2017

Art.
Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes de elaboração dos inventários nacionais previstas em decisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima?

II - Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil - relatórios das estimativas de emissões previstas no parágrafo único do art. 11 do Decreto 7.390, de 9/12/2010?

III - inventário organizacional - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de empreendimentos realizados e submetidos ao Sirene, de acordo com critérios e procedimentos definidos neste Decreto e em seu regulamento;

IV - organização inventariante - organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, responsável pela realização e pela submissão ao Sirene do seu inventário organizacional? e

V - organismos de verificação - organizações competentes acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, que poderão certificar inventários organizacionais, conforme as especificações de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de acordo com a regulamentação vigente.

Decreto 7.390, de 09/12/2010, art. 11 ( Lei 12.187/2009. Regulamento parcial. Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)