Decreto 9.150, de 04/09/2017

Art. 36
ARTIGO REVOGADO.
Art. 36

- À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal; e

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.