Decreto 9.150, de 04/09/2017

Art. 30
ARTIGO REVOGADO.
Art. 30

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

IV - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e jurídica, desenvolvimento e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - elaborar estudos e pesquisas destinados à reforma da legislação penal;

VII - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;

VIII - consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;

IX - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

X - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.