Decreto 9.150, de 04/09/2017
- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;
II - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
V - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;
VI - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
VII - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;
VIII - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
IX - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;
X - participar das reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública, além de incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;
XI - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
XII - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;
XIII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;
XIV - instruir e opinar quanto aos procedimentos relacionados à concessão de medalhas;
XV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
XVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.