Decreto 9.150, de 04/09/2017

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;

II - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

V - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;

VI - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;

VII - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

VIII - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

IX - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;

X - participar das reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública, além de incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;

XI - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

XII - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;

XIII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIV - instruir e opinar quanto aos procedimentos relacionados à concessão de medalhas;

XV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

XVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.