Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a sua área de atuação.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/09/2018).
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