Decreto 9.137, de 21/08/2017
Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 29- As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.