Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.

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