Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre a sociedade e os órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.