Decreto 9.122, de 09/08/2017

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Ao Departamento de Igualdade Racial compete:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;

III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial;

IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;

V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;

VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia; e

X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.