Legislação

Decreto 9.075, de 06/06/2017

Art.
Art. 4º

- A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber: [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto:]

Redação anterior (original): [I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:]

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e

b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.]

Redação anterior (original): [II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.]

§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.]

§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.

§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, [b], do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput.

Decreto 12.433, de 14/04/2025, art. 80 (Acrescenta o § 3º)
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