Legislação

Decreto 9.052, de 15/05/2017

Art.
Art. 4º

- Constituem atribuições do Inventariante:

I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;

II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;

III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;

IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;

VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;

VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;

IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;

X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;

XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND;

Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios mensais e relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND;]

XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;

XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Parágrafo único - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).]

§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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