Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 490

Título X - DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 490

- Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão definidos em normas complementares.

§ 2º - A certificação sanitária de produtos não comestíveis observará ainda as disposições do art. 322. [[Decreto 9.013/2017, art. 322.]]

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para emissão e controle da emissão dos documentos de que trata o caput.

§ 4º - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas:

I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal;

I - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e

III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior: [Art. 490 - Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito, emitidos para os produtos de origem animal, inclusive os destinados a provedoria de bordo, devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

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