Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 443

Título VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção I - DA ROTULAGEM EM GERAL (Ir para)
Art. 443

- Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:

I - nome do produto;

II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;

III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;

IV - carimbo oficial do SIF;

V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

VI - marca comercial do produto, quando houver;

VII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

VIII - lista de ingredientes e aditivos;

IX - indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

X - identificação do país de origem;

XI - instruções sobre a conservação do produto;

XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e

XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.

§ 1º - O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A data de fabricação e o prazo de validade, expressos em dia, mês e ano, e a identificação do lote, devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.]

§ 2º - No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão [Fabricado por], ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão [Para], ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 3º - Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão [Fracionado por] ou [Embalado por], respectivamente, em substituição à expressão [fabricado por].

§ 4º - Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 5º - Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão [Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento], em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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