Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 31

Título III - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO (Ir para)

Art. 31

- O título de registro emitido pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 12, pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado. [[Decreto 9.013/2017, art. 12.]]

§ 2º - Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormente ao início de suas atividades industriais.

Redação anterior: [Art. 31 - Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante instalação do SIF, por documento expedido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação.]

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