Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 125

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Art. 125

- Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.

Decreto 10.419, de 07/07/2020, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, pode ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e auxiliares de inspeção devidamente capacitados.]

Parágrafo único - A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.

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