Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 121

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção II - DO ABATE DOS ANIMAIS (Ir para)
Subseção II - DO ABATE NORMAL (Ir para)
Art. 121

- Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.

Parágrafo único - É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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