Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 11

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14. [[Decreto 9.013/2017, art. 14.]]

§ 2º - A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate.

Redação anterior: [Art. 11 - A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
§ 1º - No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter periódico.
§ 3º - A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em normas complementares.]

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