Decreto 9.007, de 20/03/2017

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VII - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 17

- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e os direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.