Decreto 9.007, de 20/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 17- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e os direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.