Decreto 9.007, de 20/03/2017

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;

III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo e designar os seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VII - decidir, em última instância, os recursos administrativos afetos ao FNDE.