Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 70

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 70

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

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