Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 41-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41-A

- À Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;

III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;

IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;

V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;

VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;

c) incentivar o desenvolvimento do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo, de forma alinhada aos objetivos do desenvolvimento sustentável;

d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e

e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta; e

VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.

Parágrafo único - As competências da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência não se estendem ao setor de energia.

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