Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 41

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 41 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
VI - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VII - acompanhar a evolução do gasto público e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; e
IX - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total