Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art. 23

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, e quando não couber, a seu juízo, a formalização de termo de ajustamento de conduta;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos seus planos de benefícios;

X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e monitoramento;

XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XIII - encaminhar, para análise da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;

XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria;

XV - exercer as funções de que trata o art. 62 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001; [[Lei Complementar 109/2001, art. 62.]]

XVI - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção ou liquidação extrajudicial;

XVII - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar;

XVIII - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios; e

XIX - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 62 (Seguridade social. Previdência privada. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar)