Decreto 8.978, de 01/02/2017

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na análise política e estratégica da segurança internacional e da defesa nacional;

II - contribuir com a pesquisa e a formação de recursos humanos no campo da defesa nacional;

III - promover, estimular e participar de eventos vinculados a sua área de atuação;

IV - promover a integração com o meio acadêmico nacional e internacional em articulação com outros órgãos, em especial com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e em apoio às atividades por ela conduzidas;

V - manter centro de documentação que subsidie pesquisas, projetos e favoreça o intercâmbio de informações e análises no campo da defesa nacional;

VI - acompanhar projetos especiais e examinar cenários prospectivos, em articulação com a Assessoria Especial de Planejamento; e

VII - realizar pesquisas, projetos e atividades de extensão sobre temas de interesse da defesa nacional.