Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 28

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Centro de Catalogação de Defesa compete:]

I - conduzir as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de defesa;

II - propor as bases para formulação e atualização da política militar de catalogação e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da política nacional de catalogação;

III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor do Sistema de Catalogação de Defesa;

IV - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e codificação de material;

V - exercer funções de representante dos sistemas de defesa e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte - Otan;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação de defesa, em âmbito nacional, com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

VII - buscar, no que couber, a padronização do processo de catalogação de produtos da indústria nacional, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa e com outros órgãos governamentais;

VIII - manter bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da Otan;

IX - conduzir a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros militares de catalogação de origem estrangeira, dentro das normas do Sistema de Catalogação de Defesa;

X - solicitar aos centros militares de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse da defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - capacitar e coordenar as ações das entidades credenciadas como Unidades de Catalogação do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa - EED, como também dos respectivos Prode e Produtos Estratégicos de Defesa - PED; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade.

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