Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 10

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

V - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Cabe, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

II - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

III - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

IV - coordenar a atuação das Chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

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