Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017

Art. 23

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 23

- O Conselho Técnico Científico da Educação Básica será composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes secretários do Ministério da Educação:

a) Secretário de Educação Básica;

b) Secretário de Educação Superior;

c) Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

e) Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão;

III - pelos seguintes diretores da Capes:

a) Diretor de Educação a Distância;

b) Diretor de Avaliação; e

c) Diretor de Relações Internacionais da Capes; e

IV - por até vinte representantes da sociedade civil escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso IV do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

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