Legislação

Decreto 8.975, de 24/01/2017

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Extrativismo compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos destinados aos povos indígenas e aos povos e às comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e

c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

II - fomentar a gestão ambiental e territorial e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

III - fomentar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados aos povos indígenas, aos povos e às comunidades tradicionais e aos assentados da reforma agrária;

IV - fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e ao uso sustentável da biodiversidade;

V - fomentar a capacitação de representantes e organizações ligadas aos povos e às comunidades tradicionais extrativistas, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre iniciativas públicas e privadas relacionadas ao agroextrativismo, às cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade e ao uso sustentável da biodiversidade; e

VI - executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde.

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