Legislação

Decreto 8.949, de 29/12/2016

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais em todas as esferas de governo;

IV - apoiar os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações estaduais e municipais de desenvolvimento social e agrário no que concerne:

a) a proposição, a validação, o cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento;

b) a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação; e

c) a proposição, a validação, o desenvolvimento e a disseminação de sistemas de gestão de informação;

V - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e

VI - difundir, no âmbito das competências do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas.

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