Legislação

Decreto 8.949, de 29/12/2016

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar compete:

I - promover o apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos;

II - promover articulação com os entes federativos visando a implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

IV - apoiar o Grupo Gestor na formulação de ações do Governo federal relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

V - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VII - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar e tradicional para o abastecimento alimentar;

IX - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional; e

X - proceder ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas do Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total