Decreto 8.940, de 22/12/2016
- Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:
I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:
a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º;
II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:
a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b) um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.