Decreto 8.939, de 21/12/2016
Art. 1º
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º - O Decreto 8.795, de 30/06/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.795, de 30/06/2016, art. 1º (dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR)
[Art. 1º-A - As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:
I - o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e
II - atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.] (NR)
[Art. 1º-B - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de maio de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.] (NR)