Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 38

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 38

- Constituem receitas da FIOCRUZ:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas provenientes da exploração de seus bens e serviços e de operações técnicas e financeiras que realizar;

III - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e auxílios;

IV - saldo de cada exercício financeiro;

V - resultados obtidos com alienações patrimoniais; e

VI - outras receitas de qualquer natureza.

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