Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 37

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 37

- O patrimônio da FIOCRUZ é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

II - por doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e estrangeiros; e

III - pelos demais bens e direitos que tenha adquirido, produzido ou que venha a produzir.

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