Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 20

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.

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