Legislação

Decreto 8.932, de 14/12/2016

Art. 17

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Instituto Renê Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse da saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de sua competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação.

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