Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 28-H

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28-H

- Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:

a) pesca industrial;

b) pesca artesanal;

c) pesca ornamental;

d) pesca de subsistência; e

e) pesca amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei 9.445/1997, e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:

a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e

XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.

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Lei 9.445, de 14/03/1997 (Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais)