Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

II - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

III - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluindo a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;

IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;

V - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

VI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;

VII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;

VIII - articular-se com órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

IX - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.