Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

IV - exercer, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, as atividades de Secretaria do Confac;

V - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

VI - articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;

VII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

IX - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

XI - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;

XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom;

XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

XV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;

XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional, plurilateral ou multilateral; e

XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.