Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria-Geral;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [e) Corregedoria;]

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e]

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;]

h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/06/2017).

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

3. Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e

4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e]

d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao item. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e]

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o alínea).

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

4. Junta Comercial do Distrito Federal; e

f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o alínea).

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;

III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE; e
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e]

IV - órgãos colegiados:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 20/06/2017).

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) CZPE;

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e

Redação anterior: [IV - entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.]

V - entidades vinculadas:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. V. Vigência em 20/06/2017).

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

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