Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a eles;

VII - acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC;

VIII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências - SGP, o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;

IX - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

X - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XI - articular-se com órgãos da administração pública e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

XII - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XIII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

XIV - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC.