Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor alíquotas para o imposto de importação, suas alterações e seus regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão de medidas;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar e articular-se com a indústria brasileira em relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XIII - articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;

XXII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

XXIII - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

XXIV - examinar e apurar prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades; e

XXV - exercer as atividades de Secretaria do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

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