Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Indústrias para Mobilidade e Logística compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

V - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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